Compra de Voto

É necessário saber quando e como a prática de compra de voto acontece. A exata idéia disso é imprescindível, de modo a se formar uma consciência para denunciar essa prática de maneira certa e não se deixar corromper. Há uma lei que considera crime vender ou comprar votos e outra que classifica infração administrativa comprar voto. Vejamos.

O Art. 299 do Código Eleitoral expressa que: é considerado crime eleitoral “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.
Pena: reclusão de até quatro anos e pagamento de multa a ser estipulada.

Logo, conclui-se que prometer cargo, emprego, pagar dívida, comprar bens ou quaisquer outras situações análogas é crime de compra de voto. É simples. Não tem para aonde fugir nem como confundir.

Há também a lei 9.504, Lei das Eleições, a qual classifica a prática de compra de voto como infração administrativa. Em seu artigo 41-A pode-se entender: é vedada a captação de sufrágio (compra de voto), que constitui em “doar, oferecer, promete, ou entregar, ao eleitor, como fim de obter-lhe voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição”.
Punição: Multa de mil a cinqüenta mil Ufir (Unidade de referência fiscal) – cada Ufir equivale R$ 1,0641 – e cessação do registro de candidatura ou diploma.

Os textos legais não apontam um sujeito determinado para se caracterizar como autor do ato ilegal. Logo podemos concluir que qualquer um é passivo de ser pego comprando voto, seja por contra própria ou a mando de algum candidato, e, obviamente, os próprios (candidatos) também podem surgir como sujeitos ativos dos atos infrancionais.

Como denunciar? Também é simples. O cidadão que identificar um caso de compra de voto pode fotografá-lo ou filmá-lo, isso poderá ser usado como prova para abertura de procedimento no Ministério Público Eleitoral. Ainda, poderá denunciar, no momento exato da prática do ato, à agentes públicos incumbidos de tal fiscalização.

Então, é possível denunciar no próprio Ministério Público ou na Justiça Eleitora – Tribunais Regionais Eleitorais ou nos cartórios eleitorais das cidades, que repassam os casos para o Ministério Público. Ainda há a figura das subseções da OAB nos municípios, se for de confiança, que também poderão receber as denuncias e repassá-las para o Ministério Público.

Falta pouco tempo para o pleito eleitoral do próximo dia 05 de outubro. Vamos ficar de olhos abertos!

Wenndell Amaral

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